Pessoal, boa noite! Fizemos uma prestação de contas retificadora, mas surgiu uma outra nota fiscal anterior a retificação. Devemos fazer uma outra prestação de contas retificadora?
Oi para todos! Acontece de tudo nas eleições não é mesmo? Estou na mesma situação.
Saudações eleitorais! Olá, @Pedro a Res. TSE 23.607/2019 não prevê um número limite de edições para prestação de contas retificadora da parcial ou da final. Prevê apenas data limite para retificação da prestação de contas parcial, que seria o fim do prazo para apresentação das contas finais nos termos do Art.71, §2º da Res. TSE 23.607/2019. E ainda, um marco limite para que a retificação da prestação de contas final receba o parecer técnico conclusivo Art.71, §2º c/c Art.69 , §3º ambos da Res. TSE 23.607/2019. Deste modo, sim! Deve-se fazer nova prestação de contas retificadora nos termos do Art.47, §8º da Res. TSE 23.607/2019, sempre acompanhada de notas explicativas. Quanto ao SPCE, vai depender da versão atual. Caso este aceite o reenvio, irá sobrepor os dados antigos. Devendo-se entregar apenas a mídia gerada após a última retificação dos dados.
Todas(os) são bem-vindas(os)! Agradeço muito a participação e peço que nos apoiem
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Resolução TSE 23.607/2019 (versão com índice) - Prestação de Contas Eleitorais
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