Não. De acordo com o art. 3o, I, d, da Resolução-TSE no 23.607/2019, a
emissão obrigatória de recibo eleitoral, remanescente na Lei no 9.504/1997,
refere-se somente às doações estimáveis em dinheiro e às doações recebidas pela
Internet (Lei no 9.504/1997, art. 23, § 2o e § 4o, III, b).
Fonte TSE - Prestação de Contas Eleitorais 2022
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