Sim. A candidata e o candidato poderão ser o(a) administrador(a) financeiro(a)
de sua campanha ou designar um terceiro para exercer a atividade (art. 45, § 1o,
da Res.-TSE no 23.607/2019). Nesse último caso, a candidata e o candidato
responderão solidariamente pela veracidade das informações financeiras e
contábeis (art. 45, § 2o, da Res.-TSE no 23.607/2019).
Fonte TSE - Prestação de Contas Eleitorais 2022
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