A entidade arrecadadora deve emitir um recibo para cada doação, o qual
deverá conter as seguintes informações (Resolução-TSE no 23.607/2019, art. 22,
§ 2o):
(i) identificação da doadora ou do doador, com a indicação do nome
completo, o CPF e o endereço;
(ii) identificação da beneficiária ou do beneficiário, com a indicação do
CNPJ ou CPF, na hipótese de pré-candidata ou pré-candidato, e a
eleição a que se refere;
(iii)valor doado;
(iv)data de recebimento da doação;
(v) forma de pagamento;
(vi)identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a
indicação da razão social e do CNPJ; e
(vii) referência ao limite legal fixado para doação, com a
advertência de que o valor do limite é calculado pela soma de todas
as doações realizadas no período eleitoral e a sua não observância
poderá gerar aplicação de multa de até 100% (cem) por cento do
valor excedido.
Atenção: O recibo de comprovação da doação, emitido pela
entidade arrecadadora, é um recibo próprio e não se confunde com
o recibo eleitoral de doação, emitido pelo candidato, por meio do
SPCE, ou pelo partido, por meio do SPCA.
Fonte TSE - Prestação de Contas Eleitorais 2022
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