Não. As contas de campanha, do Fundo Partidário e do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC) deverão ser contas bancárias abertas na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira
com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil (art. 8º, caput, da Res.-TSE no 23.607/2019).
Fonte TSE - Prestação de Contas Eleitorais 2022
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