O inciso IV do § 4o do art. 23 da Lei no 9.504/1997 estabelece que o
mecanismo de financiamento coletivo pode ser ofertado por “instituições que
promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na
Internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares […]”. Instituição é
definida como organismo que visa atender a necessidades de determinada
comunidade, e sua função social transcende o indivíduo.
Denota-se, portanto, o caráter orgânico a ser atribuído ao termo instituição. Por
isso, não é possível que as pessoas físicas que se formalizaram como MEI ou
como empresários individuais sejam abrangidas pela citada lei, em vista do
caráter pessoal da empresa – decorrente de política pública que visou a
formalização de trabalhadores informais –, bem como da vedação de contratação
de mais de um empregado, o que não se coaduna com a eventual necessidade em
consequência da utilização maciça do mecanismo de financiamento.
Fonte TSE - Prestação de Contas Eleitorais 2022
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