Na hipótese de a candidata e o candidato não apresentarem o seu pedido de
registro de candidatura à Justiça Eleitoral, os recursos arrecadados pela empresa
de financiamento coletivo deverão ser devolvidos às doadoras e aos doadores, na
forma e nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e a pré-
candidata e o pré-candidato (Resolução-TSE no 23.607/2019, art. 22, § 5o).
Fonte TSE - Prestação de Contas Eleitorais 2022
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