Sim. No caso de efetivação da candidatura da pré-candidata e do pré-
candidato, depois de cumpridos os requisitos dispostos nas alíneas a até c, I, art. 3o da Resolução-TSE no 23.607/2019, os recursos arrecadados pela entidade de
financiamento coletivo deverão ser transferidos às candidatas e aos candidatos
(art. 22, §4o, da Resolução-TSE no 23.607/2019).
Essas doações deverão ser lançadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral
(SPCE) pelo seu valor bruto, por meio de registro individualizado por doação, e
as taxas cobradas pelas entidades deverão ser lançadas como despesas de campanha eleitoral, conforme o art. 23, caput e parágrafo único, da Resolução-
TSE no 23.607/2019.
Fonte TSE - Prestação de Contas Eleitorais 2022
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