Não. A exigência do requerimento do registro de candidatura somente se
aplica a candidatas e candidatos (art. 3o, I, a, da Res.-TSE no 23.607/2019). No
caso das direções partidárias, deve haver o registro ou anotação no respectivo
órgão da Justiça Eleitoral (art. 3o, II, a, da Res.-TSE no 23.607/2019). Os demais
requisitos são exigidos tanto para candidatas e candidatos quanto para órgãos
partidários: inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária e emissão de recibos
eleitorais, quando cabível.
Fonte TSE - Prestação de Contas Eleitorais 2022
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