Entram no cômputo do limite de gastos os seguintes recursos (art. 5o da Res.-
TSE no 23.607/2019):
- O total dos gastos de campanha contratados pelas candidatas ou pelos
candidatos; - As transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outras
candidatas ou outros candidatos; - As doações estimáveis em dinheiro recebidas. (inclusive as doações do seu
partido); - O montante positivo excedente entre as doações financeiras ao seu partido e
as doações estimáveis recebidas de seu partido.
Não entram no cômputo do limite de gastos as sobras de campanha transferidas
ao seu partido (parágrafo único do art. 5o da Res.-TSE no 23.607/2019).
São excluídos do limite de gastos de campanha os gastos advocatícios e de
contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à
prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em
processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido
político (art. 35, § 3o, da Res.-TSE no 23.607/2019).
Fonte TSE - Prestação de Contas Eleitorais 2022
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